A arte ao serviço da criança


quinta-feira, 29 de maio de 2014

5 Anos Associação "Academia de Sonhos"

Desde a sua criação no ano de 2008 e seu reconhecimento jurídico pela Ministra da Justiça no dia 9 de Junho do ano de 2009, a Associação "Academia de Sonhos" realizou várias actividades no âmbito dos objectivos estabelecidos nos estatutos desta agremiação sem fins lucrativos, tais como:

- Apoiar a formação de talentos musicais com atitude de mobilizadores sociais e promotores da moçambicanidade,

- Capacitar jovens na produção de programas audio-visuais, gravação de som, edição de vídeo e na utilização de internet,

- Produzir e promover músicas, programas televisivos, eventos e publicações que transportam consigo uma forte mensagem de exaltação dos valores sócio-culturais e dos ideais dos libertadores de Moçambique,

- Apoiar campanhas de sensibilização e iniciativas destinadas às crianças desfavorecidas,

- Destacar problemas particulares que as crianças enfrentam na comunidade e ilustrar como as crianças e adultos podem trabalhar  juntos para criar uma mudança positiva,

- Promover a cultura e a imagem de Moçambique além-fronteiras.



Durante os 5 anos da sua existência, os voluntários da Associação "Academia de Sonhos" não receberam ajuda de nenhuma instituição com recursos para apoiar actividades em prol da Criança Moçambicana. Com apoio técnico da produtora Inside Mozambique Lda, a Associação realizou:

- o programa popular "Academia de Sonhos", transmitido até Agosto de 2013 semanalmente na TVM;

- o programa de educação pré-escolar em animação 3D "Telescolinha", transmitido até Agosto de 2013 semanalmente na TVM;

- o Noticiário "KidzNewz", transmitido até Setembro de 2013 semanalmente na Televisão Independente de Moçambique, TIM;

- a gravação do álbum do grupo infanto-juvenil "Seguindo Sonhos", não concluído por falta de recursos;

- concertos da iniciativa "Criança Apoia Criança" com artistas nacionais e internacionais para apoiar crianças desfavorecidas;

- a participação em vários eventos nacionais e internacionais, como por exemplo na Cimeira das Mudanças Climáticas em Copenhaga;

- os debates "Aqui Falamos Nós", transmitidos até Setembro de 2013 na TVM e na Televisão Independente de Moçambique, TIM.



No mês de Setembro do ano passado o Noticiário da Criança Moçambicana KidzNewz realizou seu último debate com o tema "As Crianças na Média Moçambicana". Pela primeira vez em Moçambique juntaram-se locutores, apresentadores, repórteres e coordenadores de programas infantís de diversos canais e estações.

Muitas crianças realizam voluntariamente trabalhos nas rádios comunitárias, televisões e enfrentam diversos problemas como a falta de apoio, situações de nepotismo, censura, exploração, etc.

No debate AQUI FALAMOS NÓS, as crianças conseguiram reflectir sobre a sua situação na média moçambicana, achar soluções para os seus problemas e trocar experiências com outras crianças comunicadoras de palmo e meio.

Um dos pontos discutidos, foi a partidarização dos jovens comunicadores. Submeter uma criança à influência ou aos interesses de um partido não é apenas uma violação do seu Direito á liberdade de expressão, consciência e opinião. Actos desta natureza também ensinam ódio e a intolerância, algo que já se manifesta negativamente no relacionamento profissional entre as crianças e adolescentes de diversos canais e estações.





Moçambique, País signatário desde 1990, ratificou a Convenção sobre os Direitos da Criança em Abril de 1994 e, a partir daquele momento, comprometeu-se a garantir os direitos de todas as crianças moçambicanas sem discriminação alguma, independentemente de qualquer consideração de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra da criança, de seus pais ou representantes legais, ou da sua origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento ou de qualquer outra situação.



 Artigo 13.º

1. A criança tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras, sob forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro meio à escolha da criança.

2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições previstas na lei e que sejam necessárias:

a) Ao respeito dos direitos e da reputação de outrem;

b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas.



Artigo 17.º

Os Estados Partes reconhecem a importância da função exercida pelos órgãos de comunicação social e asseguram o acesso da criança à informação e a documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas, nomeadamente aqueles que visem promover o seu bem-estar social, espiritual e moral, assim como a sua saúde física e mental. Para esse efeito, os Estados Partes devem:



a) Encorajar os órgãos de comunicação social a difundir informação e documentos que revistam utilidade social e cultural para a criança e se enquadrem no espírito do artigo 29.º;

b) Encorajar a cooperação internacional tendente a produzir, trocar e difundir informação e documentos dessa natureza, provenientes de diferentes fontes culturais, nacionais e internacionais;

c) Encorajar a produção e a difusão de livros para crianças;

d) Encorajar os órgãos de comunicação social a ter particularmente em conta as necessidades linguísticas das crianças indígenas ou que pertençam a um grupo minoritário;

e) Favorecer a elaboração de princípios orientadores adequados à protecção da criança contra a informação e documentos prejudiciais ao seu bem-estar, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 18.º



Vamos respeitar e promover os Direitos da Criança!